Empresários são indiciados por homicídio culposo por morte de jovem em Giruá
O Inquérito Policial voltado à apuração da morte de Isabeli Lucas Soardi, 26 anos, após desabamento da cobertura e de estruturas metálica sustentadoras de um centro esportivo em Giruá, ocorrido na noite de 15 de novembro do ano passado, e a ferimentos de outras pessoas que estavam no local em um evento climático, foi concluído e encaminhado ao Poder Judiciário. De acordo com a Polícia Civil, os proprietários foram indiciados por homicídio culposo e lesão culposa, ambos com a ausência de intenção de que o fato acontecesse.
De acordo com o delegado regional Charles Dias do Nascimento, em torno de 60 vítimas foram atendidas no hospital, apresentando algum tipo de ferimento em decorrência do desabamento, mas nenhuma registrou ocorrência policial. A polícia judiciária, durante apurações, ouviu uma vítima que sofreu lesões graves, com a intervenção de sete cirurgias.
Na investigação, testemunhas foram inquiridas e perícia foi realizada no local, com esta apontando, dentre as considerações técnicas, que o colapso das estruturas metálicas da cobertura aconteceu em função do vento e que, embora tenha sido caracterizada como microexplosão, não há informações sobre a velocidade atingida pelo mesmo naquele momento. A conclusão ocorreu também no direcionamento de que não há anotação de responsabilidade técnica registrada no CREA, para as estruturas colapsadas (tanto de projeto quanto de execução) e que apenas a cobertura de society leste tinha responsável técnico.
O órgão pericial apontou que não há projetos estruturais das coberturas metálicas, com exceção da quadra society leste, e que os anteprojetos apresentados não condizem com o que foi executando, havendo também falta de informações. Com a ausência de um projeto estrutural, assim como de um responsável técnico pelo dimensionamento e pela execução das estruturas metálicas, impediram a existência de garantia presumida de que, observadas as normas técnicas vigentes, as estruturas resistiriam a rajadas de vento de mais de 200 km/hora, desconsiderando-se, ainda, os coeficientes de segurança da resistência do aço.
Ainda segundo o delegado regional, com relação às condutas dos órgãos fiscalizadores, será encaminhada cópia da conclusão do Inquérito Policial para as autoridades competentes analisarem na esfera administrativa e cível.
O que prevê o Código penal: Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano
Redação do Grupo Sepé